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+Artigo 273.o-A 2. |
Artigo 273.o-A 2.As instituições podem calcular o valor em risco das suas posições em derivados de acordo com o método definido na secção 5, desde que o volume das suas atividades de derivados patrimoniais e extrapatrimoniais seja igual ou inferior a ambos os seguintes limiares, com base numa avaliação mensal que utilize os dados do último dia do mês:
a)
5 % do total dos ativos da instituição;
b)
100 milhões de euros. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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