+Artigo 273.o-A Condições para a utilização de métodos simplificados no cálculo do valor da posição em risco
---+Artigo 273.o-A 1.
---+Artigo 273.o-A 2.
---+Artigo 273.o-A 3.
---+Artigo 273.o-A 4.
---+Artigo 273.o-A 5.
---+Artigo 273.o-A 6.
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Artigo 273.o-A Condições para a utilização de métodos simplificados no cálculo do valor da posição em risco
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 273.o-A 1.
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As instituições podem calcular o valor da posição em risco das suas posições em derivados de acordo com o método definido na secção 4, desde que o volume das suas atividades de derivados patrimoniais e extrapatrimoniais seja igual ou inferior a ambos os seguintes limiares, com base numa avaliação mensal que utilize os dados do último dia do mês:
a)
10 % do total dos ativos da instituição;
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Artigo 273.o-A 2.
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As instituições podem calcular o valor em risco das suas posições em derivados de acordo com o método definido na secção 5, desde que o volume das suas atividades de derivados patrimoniais e extrapatrimoniais seja igual ou inferior a ambos os seguintes limiares, com base numa avaliação mensal que utilize os dados do último dia do mês:
a)
5 % do total dos ativos da instituição;
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Artigo 273.o-A 3.
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Para efeitos dos n.os 1 e 2, as instituições calculam o volume das suas atividades de derivados patrimoniais e extrapatrimoniais com base nos dados do último dia de cada mês, de acordo com os seguintes requisitos:
a)
As posições em derivados são avaliadas pelos seus valores de mercado na data determinada; caso o valor de mercado de uma posição não esteja disponível numa determinada data, as instituições utilizam o justo valor da posição nessa data; caso o valor de mercado e o justo valor de uma posição não estejam disponíveis numa determinada data, as instituições utilizam o valor de mercado ou o justo valor mais recente daquela posição;
▼M17
b)
O valor absoluto da posição longa agregada é somado ao valor absoluto da posição curta agregada;
▼M8
c)
São incluídas todas as posições em derivados, com exceção dos derivados de crédito que sejam reconhecidos como coberturas internas de posições em risco de crédito extra carteira de negociação.
Para efeitos do primeiro parágrafo, o significado das expressões «posição longa» e «posição curta» é o que lhes é dado no artigo 94.o, n.o 3. Para efeitos do primeiro parágrafo, o valor da posição longa (curta) agregada é igual à soma dos valores das posições longas (curtas) individuais incluídas no cálculo nos termos da alínea c).
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Artigo 273.o-A 4.
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Em derrogação do n.o 1 ou do n.o 2, consoante aplicável, caso as atividades de derivados em base consolidada não excedam os limiares fixados no n.o 1 ou no n.o 2, consoante aplicável, uma instituição que esteja incluída na consolidação e que tenha de aplicar o método definido na secção 3 ou na secção 4 por exceder esses limiares em base individual, pode, sob reserva da aprovação das autoridades competentes, optar por aplicar em vez disso o método que seria aplicável em base consolidada.
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Artigo 273.o-A 5.
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As instituições notificam as autoridades competentes dos métodos definidos na secção 4 ou na secção 5 que utilizem, ou deixem de utilizar, consoante aplicável, para calcular o valor em risco das suas posições em derivados.
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Artigo 273.o-A 6.
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As instituições não podem efetuar uma operação de derivados nem comprar ou vender instrumentos derivados com o único propósito de cumprir qualquer uma das condições definidas nos n.os 1 e 2 durante a avaliação mensal.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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