+Artigo 273.o-B Incumprimento das condições de utilização de métodos simplificados no cálculo do valor da posição em risco dos derivados e do método simplificado no cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco de CVA
---+Artigo 273.o-B 1.
---+Artigo 273.o-B 2.
---+Artigo 273.o-B 3.

Artigo 273.o-B Incumprimento das condições de utilização de métodos simplificados no cálculo do valor da posição em risco dos derivados e do método simplificado no cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco de CVA

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 273.o-B 1.
As instituições que deixem de preencher uma ou mais das condições definidas no artigo 273.o-A, n.o 1 ou n.o 2, notificam imediatamente as autoridades competentes desse facto.
Artigo 273.o-B 2.

►M17  As instituições deixam de calcular os valores em risco das suas posições em derivados nos termos da secção 4 ou da secção 5 e de calcular os requisitos de fundos próprios para risco de CVA nos termos do artigo 385.o, consoante aplicável, no prazo de três meses a contar da ocorrência de uma das seguintes situações: ◄

a) 

A instituição não reúne as condições definidas no artigo 273.o-A, n.o 1, alínea a), ou n.o 2, alínea a), consoante aplicável, nem as condições definidas no artigo 273.o-A, n.o 1, alínea a), ou n.o 2, alínea b), consoante aplicável, durante três meses consecutivos;

b) 

A instituição não reúne as condições definidas no artigo 273.o-A, n.o 1, alínea a), ou n.o 2, alínea a), consoante aplicável, nem as condições definidas no artigo 273.o-A, n.o 1, alínea b), ou n.o 2, alínea b), consoante aplicável, durante mais de seis dos 12 meses anteriores.

Artigo 273.o-B 3.
As instituições que tenham deixado de calcular os valores em risco das suas posições em derivados nos termos da secção 4 ou da secção 5 e de calcular os requisitos de fundos próprios para risco de CVA nos termos do artigo 385.o, consoante aplicável, só ficam autorizadas a voltar a calcular o valor em risco das suas posições em derivados, tal como previsto na secção 4 ou na secção 5, e os requisitos de fundos próprios para risco de CVA nos termos do artigo 385.o, se demonstrarem à autoridade competente que foram cumpridas ininterruptamente durante o período de um ano todas as condições previstas no artigo 273.o-A, n.o 1 ou n.o 2.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito