+Artigo 277.o-A 3.

Artigo 277.o-A 3.

As instituições disponibilizam, a pedido das autoridades competentes, o número de conjuntos de cobertura estabelecidos nos termos do n.o 2 do presente artigo, para cada categoria de risco, com o fator de risco primário, ou o fator de risco mais significativo nessa determinada categoria de risco relativamente às operações referidas no artigo 277.o, n.o 3, ou o par de fatores de risco de cada um desses conjuntos de cobertura e com o número de operações em cada um desses conjuntos de cobertura.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito