+Artigo 279.o-B 3.

Artigo 279.o-B 3.

As instituições convertem o montante nocional ajustado de uma operação na sua moeda de reporte à taxa de câmbio à vista em vigor caso o montante nocional ajustado seja calculado nos termos do presente artigo a partir de um montante nocional contratual ou de um preço de mercado do número de unidades do instrumento subjacente denominado noutra moeda.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito