Nas operações afetadas à categoria de risco de taxa de juro ou à categoria de risco de crédito, as instituições calculam o montante nocional ajustado multiplicando o montante nocional do contrato de derivados pelo fator de duração prudencial, que é calculado do seguinte modo:
▼C7
em que:
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R
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=
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taxa de desconto prudencial; R = 5%;
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S
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=
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período compreendido entre a data de início de uma operação e a data de reporte, expresso em anos usando a convenção de dias úteis relevante;
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E
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=
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período compreendido entre a data de termo de uma operação e a data de reporte, que será expresso em anos usando a convenção de dias úteis relevante; e OneBusinessYear = um ano expresso em dias úteis usando a convenção de dias úteis relevante.
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▼M8
A data de início de uma operação é a primeira data na qual é pelo menos fixado ou permutado um pagamento contratual no âmbito da operação, destinado à instituição ou dela proveniente, com exceção dos pagamentos relacionados com a permuta de cauções num acordo de margem. Caso a operação tenha já fixado ou efetuado pagamentos à data de reporte, a data de início da operação é igual a 0.
Caso uma operação envolva uma ou mais datas contratuais futuras nas quais a instituição ou a contraparte possa decidir terminar a operação antes da sua data de vencimento contratual, a data de início da operação é igual à primeira das seguintes datas:
i)
a data, ou a primeira das múltiplas datas futuras, na qual a instituição ou a contraparte pode decidir terminar a operação, antes da sua data de vencimento contratual;
ii)
a data na qual a operação inicia a fixação ou a efetivação de pagamentos, com exceção dos pagamentos relacionados com a permuta de cauções num acordo de margem.
Caso uma operação tenha, como instrumento subjacente, um instrumento financeiro que possa desencadear obrigações contratuais adicionais às da operação, a data de início da operação é determinada com base na primeira data em que o instrumento subjacente inicia a fixação ou a efetivação de pagamentos.
A data de termo de uma operação é a última data na qual é ou pode ser permutado um pagamento contratual no âmbito da operação, destinado à instituição ou dela proveniente.
Caso uma operação tenha, como instrumento subjacente, um instrumento financeiro que possa desencadear obrigações contratuais adicionais às da operação, a data de termo da operação é determinada com base no último pagamento contratual do instrumento subjacente da operação.
Caso a operação seja estruturada de modo a que as posições em risco residuais sejam liquidadas em determinadas datas de pagamento e as condições sejam revistas de modo a que o valor de mercado da operação seja igual a zero nas referidas datas, a liquidação das posições em risco residuais nessas datas é considerada um pagamento contratual no âmbito da mesma operação;