+Artigo 279.o-B Montante nocional ajustado
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Artigo 279.o-B Montante nocional ajustado

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1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 279.o-B 1.

As instituições calculam o montante nocional ajustado do seguinte modo:

a) 

Nas operações afetadas à categoria de risco de taxa de juro ou à categoria de risco de crédito, as instituições calculam o montante nocional ajustado multiplicando o montante nocional do contrato de derivados pelo fator de duração prudencial, que é calculado do seguinte modo:

▼C7

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em que:

R

=

taxa de desconto prudencial; R = 5%;

S

=

período compreendido entre a data de início de uma operação e a data de reporte, expresso em anos usando a convenção de dias úteis relevante;

E

=

período compreendido entre a data de termo de uma operação e a data de reporte, que será expresso em anos usando a convenção de dias úteis relevante; e OneBusinessYear = um ano expresso em dias úteis usando a convenção de dias úteis relevante.

▼M8

A data de início de uma operação é a primeira data na qual é pelo menos fixado ou permutado um pagamento contratual no âmbito da operação, destinado à instituição ou dela proveniente, com exceção dos pagamentos relacionados com a permuta de cauções num acordo de margem. Caso a operação tenha já fixado ou efetuado pagamentos à data de reporte, a data de início da operação é igual a 0.

Caso uma operação envolva uma ou mais datas contratuais futuras nas quais a instituição ou a contraparte possa decidir terminar a operação antes da sua data de vencimento contratual, a data de início da operação é igual à primeira das seguintes datas:

i) 

a data, ou a primeira das múltiplas datas futuras, na qual a instituição ou a contraparte pode decidir terminar a operação, antes da sua data de vencimento contratual;

ii) 

a data na qual a operação inicia a fixação ou a efetivação de pagamentos, com exceção dos pagamentos relacionados com a permuta de cauções num acordo de margem.

Caso uma operação tenha, como instrumento subjacente, um instrumento financeiro que possa desencadear obrigações contratuais adicionais às da operação, a data de início da operação é determinada com base na primeira data em que o instrumento subjacente inicia a fixação ou a efetivação de pagamentos.

A data de termo de uma operação é a última data na qual é ou pode ser permutado um pagamento contratual no âmbito da operação, destinado à instituição ou dela proveniente.

Caso uma operação tenha, como instrumento subjacente, um instrumento financeiro que possa desencadear obrigações contratuais adicionais às da operação, a data de termo da operação é determinada com base no último pagamento contratual do instrumento subjacente da operação.

Caso a operação seja estruturada de modo a que as posições em risco residuais sejam liquidadas em determinadas datas de pagamento e as condições sejam revistas de modo a que o valor de mercado da operação seja igual a zero nas referidas datas, a liquidação das posições em risco residuais nessas datas é considerada um pagamento contratual no âmbito da mesma operação;

b) 

Nas operações afetadas à categoria de risco cambial, as instituições calculam o montante nocional ajustado do seguinte modo:

i) 

caso a operação consista apenas numa componente de pagamento, o montante nocional ajustado é o montante nocional do contrato de derivados,

ii) 

caso a operação consista em duas componentes de pagamento e o montante nocional de uma componente de pagamento esteja denominado na moeda de reporte da instituição, o montante nocional ajustado é o montante nocional da outra componente de pagamento,

iii) 

caso a operação consista em duas componentes de pagamento e o montante nocional de cada componente de pagamento esteja denominado numa moeda diferente da moeda de reporte da instituição, o montante nocional ajustado é o maior dos montantes nocionais das duas componentes de pagamento após a conversão desses montantes na moeda de reporte da instituição à taxa de câmbio à vista em vigor;

c) 

Nas operações afetadas à categoria de risco de capital próprio ou à categoria de risco de mercadorias, as instituições calculam o montante nocional ajustado multiplicando o preço de mercado de uma unidade do instrumento subjacente da operação pelo número de unidades no instrumento subjacente referenciado pela operação;

caso uma operação afetada à categoria de risco de capital próprio ou à categoria de risco de mercadorias esteja contratualmente expressa como montante nocional, as instituições utilizam como montante nocional ajustado o montante nocional da operação em vez do número de unidades no instrumento subjacente;

d) 

Nas operações afetadas a outras categorias de risco, as instituições calculam o montante nocional ajustado com base no método mais adequado de entre os métodos definidos nas alíneas a), b) e c), em função da natureza e das características do instrumento subjacente da operação.

Artigo 279.o-B 2.

As instituições determinam o montante nocional ou número de unidades do instrumento subjacente para efeitos do cálculo do montante nocional ajustado de uma operação a que se refere o n.o 1 do seguinte modo:

a) 

Caso o montante nocional ou o número de unidades do instrumento subjacente de uma operação não seja fixado até ao prazo de vencimento contratual:

i) 

no caso de montantes nocionais determinísticos e números de unidades do instrumento subjacente, o montante nocional é a média ponderada de todos os valores determinísticos dos montantes nocionais ou números de unidades do instrumento subjacente, consoante aplicável, até ao vencimento contratual da operação, correspondendo as ponderações à proporção do período de tempo durante o qual cada valor do montante nocional se aplica;

ii) 

no caso de montantes nocionais estocásticos e números de unidades do instrumento subjacente, o montante nocional é o montante determinado pela fixação de valores correntes de mercado na fórmula de cálculo dos valores de mercado futuros;

b) 

No caso dos contratos com múltiplas trocas do montante nocional, o montante nocional é multiplicado pelo número de pagamentos ainda por efetuar nos termos dos contratos;

c) 

No caso dos contratos que prevejam uma multiplicação dos pagamentos de fluxos de caixa ou uma multiplicação do subjacente do contrato de derivados, o montante nocional é ajustado pela instituição a fim de ter em conta os efeitos da multiplicação na estrutura de risco desses contratos.

Artigo 279.o-B 3.
As instituições convertem o montante nocional ajustado de uma operação na sua moeda de reporte à taxa de câmbio à vista em vigor caso o montante nocional ajustado seja calculado nos termos do presente artigo a partir de um montante nocional contratual ou de um preço de mercado do número de unidades do instrumento subjacente denominado noutra moeda.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
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