+Artigo 280.o-D 3.

Artigo 280.o-D 3.

As instituições calculam o acréscimo da categoria de risco de capital próprio do conjunto de cobertura j do seguinte modo:

image

em que:

image

=

o acréscimo da categoria de risco de capital próprio do conjunto de cobertura j;

єj

=

coeficiente do fator prudencial do conjunto de cobertura relativo ao conjunto de cobertura j determinado nos termos do artigo 280.o;

k

=

índice que designa as entidades de referência de capital próprio do conjunto de compensação estabelecido nos termos do n.o 1;

image

=

fator de correlação da entidade de referência de capital próprio k; caso a entidade de referência de capital próprio k tenha sido estabelecida nos termos do n.o 1, alínea a),
image ; caso a entidade de referência de capital próprio k tenha sido estabelecida nos termos do n.o 1, alínea b),
image ; e

AddOn (Acréscimo)(Entity (Entidade)k)

=

acréscimo da entidade de referência de capital próprio k determinado nos termos do n.o 4.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito