+Artigo 280.o-D Acréscimo da categoria de risco de capital próprio
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---+Artigo 280.o-D 2.
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Artigo 280.o-D Acréscimo da categoria de risco de capital próprio

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1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 280.o-D 1.

Para efeitos do n.o 2, as instituições estabelecem as entidades de referência de capital próprio relevantes do conjunto de compensação de acordo com o seguinte:

a) 

Há uma entidade de referência de capital próprio para cada emitente de um instrumento de capital próprio de referência subjacente a uma operação com uma única entidade de referência atribuída à categoria de risco de capital próprio; as operações com uma única entidade de referência só são atribuídas à mesma entidade de referência de capital próprio se o instrumento de capital próprio de referência subjacente a essas operações for emitido pelo mesmo emitente;

b) 

Há uma entidade de referência de capital próprio para cada grupo de instrumentos de capital próprio de referência ou de derivados de capital próprio com uma única entidade de referência subjacentes a uma operação com múltiplas entidades de referência atribuída à categoria de risco de capital próprio; as operações com múltiplas entidades de referência só são atribuídas à mesma entidade de referência de capital próprio se o grupo de instrumentos de capital próprio de referência ou de derivados de capital próprio com uma única entidade de referência subjacente a essas operações, consoante aplicável, tiver os mesmos constituintes.

Artigo 280.o-D 2.

Para efeitos do artigo 278.o, as instituições calculam o acréscimo da categoria de risco de capital próprio de um determinado conjunto de compensação do seguinte modo:

image

em que:

AddOnEquity

=

o acréscimo da categoria de risco de capital próprio;

j

=

índice que designa todos os conjuntos de cobertura de risco de capital próprio estabelecidos nos termos do artigo 277.o-A, n.o 1, alínea d), e do artigo 277.o-A, n.o 2, para o conjunto de compensação; e

image

=

acréscimo do conjunto de cobertura «j» da categoria de risco de capital próprio calculado nos termos do n.o 3.

Artigo 280.o-D 3.

As instituições calculam o acréscimo da categoria de risco de capital próprio do conjunto de cobertura j do seguinte modo:

image

em que:

image

=

o acréscimo da categoria de risco de capital próprio do conjunto de cobertura j;

єj

=

coeficiente do fator prudencial do conjunto de cobertura relativo ao conjunto de cobertura j determinado nos termos do artigo 280.o;

k

=

índice que designa as entidades de referência de capital próprio do conjunto de compensação estabelecido nos termos do n.o 1;

image

=

fator de correlação da entidade de referência de capital próprio k; caso a entidade de referência de capital próprio k tenha sido estabelecida nos termos do n.o 1, alínea a),
image ; caso a entidade de referência de capital próprio k tenha sido estabelecida nos termos do n.o 1, alínea b),
image ; e

AddOn (Acréscimo)(Entity (Entidade)k)

=

acréscimo da entidade de referência de capital próprio k determinado nos termos do n.o 4.

Artigo 280.o-D 4.

As instituições calculam o acréscimo da entidade de referência de capital próprio k do seguinte modo:

image

em que:

AddOn (Entityk)

=

o acréscimo da entidade de referência de capital próprio k;

image

=

fator prudencial aplicável à entidade de referência de capital próprio k; caso a entidade de referência de capital próprio k tenha sido estabelecida nos termos do n.o 1, alínea a),
image ; caso a entidade de referência de capital próprio «k» tenha sido estabelecida nos termos do n.o 1, alínea b),
image ; e

image

=

montante nocional efetivo da entidade de referência de capital próprio «k», calculado do seguinte modo:

image

em que:

l

=

índice que designa a posição de risco.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito