+Artigo 280.o-D 4.

Artigo 280.o-D 4.

As instituições calculam o acréscimo da entidade de referência de capital próprio k do seguinte modo:

image

em que:

AddOn (Entityk)

=

o acréscimo da entidade de referência de capital próprio k;

image

=

fator prudencial aplicável à entidade de referência de capital próprio k; caso a entidade de referência de capital próprio k tenha sido estabelecida nos termos do n.o 1, alínea a),
image ; caso a entidade de referência de capital próprio «k» tenha sido estabelecida nos termos do n.o 1, alínea b),
image ; e

image

=

montante nocional efetivo da entidade de referência de capital próprio «k», calculado do seguinte modo:

image

em que:

l

=

índice que designa a posição de risco.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito