+Artigo 280.o-E 2.

Artigo 280.o-E 2.

Para efeitos do cálculo do acréscimo de um conjunto de cobertura de mercadorias de um determinado conjunto de compensação nos termos do n.o 4, as instituições estabelecem os tipos de mercadorias de referência relevantes de cada conjunto de cobertura. As operações de derivados de mercadorias só são atribuídas ao mesmo tipo de mercadorias de referência se o instrumento de mercadorias subjacente dessas operações for da mesma natureza, independentemente da localização da entrega e da qualidade do instrumento de mercadorias.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito