+Artigo 285.o 2.

Artigo 285.o 2.

Para operações sujeitas numa base diária a ajustamentos de margens e a uma avaliação ao preço de mercado, o período de risco relativo à margem utilizado para fins de modelização do valor da posição em risco associado aos acordos de margem não deve ser inferior a:

a) 

5 dias úteis para conjuntos de compensação constituídos apenas por operações de recompra, operações de contração ou concessão de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias e operações de empréstimo com imposição de margem;

b) 

10 dias úteis para todos os outros conjuntos de compensação.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito