+Artigo 285.o 4.

Artigo 285.o 4.

Se uma instituição tiver estado envolvida em mais de dois litígios em matéria de execução de margens com um determinado conjunto de compensação nos últimos dois trimestres que tenham durado mais do que o período de risco relativo à margem aplicável nos termos dos n.os 2 e 3, a instituição utiliza um período de risco relativo à margem que seja pelo menos o dobro do período especificado nos n.os 2 e 3 para esse conjunto de compensação nos trimestres subsequentes.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito