+Artigo 286.o 5.

Artigo 286.o 5.

Os relatórios diários elaborados sobre a exposição da instituição a CCR nos termos do artigo 287.o, n.o 2, alínea b), devem ser analisados por um nível hierárquico suficientemente elevado e com autoridade bastante para impor reduções tanto das posições assumidas por cada um dos gestores de crédito ou operadores como da exposição global da instituição a CCR.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito