+Artigo 287.o 4.
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Artigo 287.o 4.
A direção de topo deve atribuir recursos suficientes à unidade de gestão de garantias prevista no n.o 1, alínea b), a fim de garantir que os seus sistemas têm um nível adequado de desempenho operacional, medido pela prontidão e precisão dos ajustamentos de margem efetuados pela instituição e a prontidão da resposta da instituição a ajustamentos de margem efetuados pelas suas contrapartes. A direção de topo deve assegurar que a unidade dispõe de pessoal adequado para tratar os ajustamentos e os litígios em tempo oportuno, mesmo numa situação de grave crise do mercado, e permitir que a instituição limite o número de litígios de grande dimensão causados pelo volume de operações.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
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Requisito |
3. Normas relacionadas
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