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+Artigo 290.o 3. |
Artigo 290.o 3.As medidas de esforço no âmbito do programa devem ser comparadas com os limites de risco e consideradas pela instituição como parte do processo previsto no artigo 81.o da Diretiva 2013/36/UE.
1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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