+Artigo 290.o Testes de esforço
---+Artigo 290.o 1.
---+Artigo 290.o 2.
---+Artigo 290.o 3.
---+Artigo 290.o 4.
---+Artigo 290.o 5.
---+Artigo 290.o 6.
---+Artigo 290.o 7.
---+Artigo 290.o 8.
---+Artigo 290.o 9.
---+Artigo 290.o 10.
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Artigo 290.o Testes de esforço
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1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Artigo 290.o 1.
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As instituições devem dispor de um programa exaustivo de testes de esforço para CCR, nomeadamente para utilização na avaliação dos requisitos de fundos próprios para CCR, que satisfaça os requisitos previstos nos n.os 2 a 10.
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Artigo 290.o 2.
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Deve identificar possíveis eventos ou alterações futuras nas condições económicas que possam ter efeitos negativos sobre as posições em risco de crédito da instituição e avaliar a sua capacidade para suportar tais alterações.
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Artigo 290.o 3.
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As medidas de esforço no âmbito do programa devem ser comparadas com os limites de risco e consideradas pela instituição como parte do processo previsto no artigo 81.o da Diretiva 2013/36/UE.
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Artigo 290.o 4.
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O programa deve ser exaustivo no que se refere à inclusão de transações e posições em risco agregadas para todas as formas de risco de crédito de contraparte, a nível de contrapartes específicas, num período suficiente para realizar testes de esforço regulares.
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Artigo 290.o 5.
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Deve prever, no mínimo, testes de esforço mensais sobre as posições em risco no que se refere aos principais fatores de risco de mercado, como sejam taxas de juro, taxas de câmbio, ações, margens de crédito e preços de mercadorias, para todas as contrapartes da instituição, a fim de identificar e permitir à instituição, quando necessário, reduzir as concentrações excessivas em riscos direcionais específicos. Devem ser realizados testes de esforço das posições em risco, incluindo riscos de fator único, riscos multifatoriais e riscos materiais não direcionais, bem como situações conjuntas de esforço no que se refere às posição em risco e à qualidade de crédito ao nível das contrapartes individuais, dos grupos de contrapartes e dos níveis agregados de CCR para a instituição como um todo.
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Artigo 290.o 6.
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A instituição deve aplicar, pelo menos trimestralmente, testes de esforço com base em cenários multifatoriais e avaliar riscos materiais não direcionais, incluindo posições em risco na curva de rendimentos e riscos de base. Os testes de esforço com base em cenários multifatoriais devem, no mínimo, considerar os seguintes cenários:
a)
Ocorrência de eventos económicos ou de mercado graves;
b)
Redução significativa e generalizada da liquidez do mercado;
c)
Liquidação de posições por um intermediário financeiro de grande dimensão.
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Artigo 290.o 7.
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A severidade dos choques sobre os fatores de risco subjacentes deve ser compatível com a finalidade do teste de esforço. Na avaliação da solvência em situação de esforço, os choques sobre os fatores de risco subjacentes devem ser suficientemente graves para refletir conjunturas de mercado extremas já verificadas no passado e condições de mercado extremas mas plausíveis. Os testes de esforço devem avaliar o impacto desses choques sobre os fundos próprios, os requisitos de fundos próprios e os resultados. Para efeitos do acompanhamento corrente das carteiras, de cobertura e de gestão das concentrações, o programa de testes deve também considerar cenários de menor gravidade e maior probabilidade.
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Artigo 290.o 8.
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O programa deve incluir, quando for caso disso, testes de esforço inversos visando identificar cenários extremos, mas plausíveis, que possam ter resultados adversos significativos. Os testes de esforço inversos devem ter em conta o impacto de não linearidade material na carteira.
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Artigo 290.o 9.
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Os resultados dos testes de esforço realizados no âmbito do programa são reportados regularmente à direção de topo, pelo menos trimestralmente. Os relatórios e as análises dos resultados devem abranger os impactos mais importantes na carteira a nível das contrapartes, concentrações significativas no âmbito de segmentos da carteira (no mesmo setor ou região) e tendências específicas relevantes em termos de carteira e contrapartes.
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Artigo 290.o 10.
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A direção de topo deve ter um papel de liderança na integração dos testes de esforço no quadro de gestão do risco e na cultura de risco da instituição e garantir que os resultados são significativos e utilizados para gerir o CCR. Os resultados dos testes de esforço para posições em risco significativas devem ser avaliados tendo por referência as orientações que indicam a propensão ao risco da instituição e comunicados à direção de topo, para discussão e atuação, quando forem identificados riscos excessivos ou concentrados.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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