+Artigo 304.o 2.

Artigo 304.o 2.

Quando uma instituição que atua na qualidade de membro compensador celebra um acordo contratual com um cliente ou com outro membro compensador que facilita, nos termos do artigo 48.o, n.os 5 e 6 do Regulamento (UE) n.o 648/2012, a transferência das posições e cauções a que se refere o artigo 305.o, n.o 2, alínea b), do presente regulamento para esse cliente, e esse acordo contratual dá origem a uma obrigação contingente para essa instituição, esta pode atribuir um valor nulo às posições em risco de crédito sobre a obrigação contingente.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito