+Artigo 304.o Tratamento das posições em risco dos membros compensadores sobre clientes
---+Artigo 304.o 1.
---+Artigo 304.o 2.
---+Artigo 304.o 3.
---+Artigo 304.o 4.
---+Artigo 304.o 5.
---+Artigo 304.o 6.
---+Artigo 304.o 7.

Artigo 304.o Tratamento das posições em risco dos membros compensadores sobre clientes

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 304.o 1.
Uma instituição que atue como membro compensador e, nessa qualidade, atue como intermediário financeiro entre um cliente e uma CCP calcula os requisitos de fundos próprios para as suas operações com o cliente relacionadas com a CCP nos termos do presente capítulo, secções 1 a 8, do capítulo 4, secção 4, do presente título, e do título VI, consoante aplicável.
Artigo 304.o 2.
Quando uma instituição que atua na qualidade de membro compensador celebra um acordo contratual com um cliente ou com outro membro compensador que facilita, nos termos do artigo 48.o, n.os 5 e 6 do Regulamento (UE) n.o 648/2012, a transferência das posições e cauções a que se refere o artigo 305.o, n.o 2, alínea b), do presente regulamento para esse cliente, e esse acordo contratual dá origem a uma obrigação contingente para essa instituição, esta pode atribuir um valor nulo às posições em risco de crédito sobre a obrigação contingente.
Artigo 304.o 3.

Caso uma instituição que atue como membro compensador utilize os métodos estabelecidos na secção 3 ou 6 do presente capítulo para calcular os requisitos de fundos próprios para as suas posições em risco, aplicam-se as seguintes disposições:

a) 

Em derrogação do artigo 285.o, n.o 2, a instituição pode utilizar um período de risco relativo à margem de pelo menos cinco dias úteis para as suas posições em risco sobre um cliente;

b) 

A instituição aplica um período de risco relativo à margem de pelo menos 10 dias úteis para as suas posições em risco sobre uma CCP;

c) 

Em derrogação do artigo 285.o, n.o 3, caso um conjunto de compensação incluído no cálculo satisfaça a condição definida na alínea a) desse número, a instituição pode não ter em conta o limite fixado nessa alínea, desde que o conjunto de compensação não satisfaça a condição definida na alínea b) desse número e não contenha operações em litígio nem opções exóticas;

d) 

Caso uma CCP retenha uma margem de variação face a uma operação e a caução da instituição não se encontre protegida contra a insolvência da CCP, a instituição aplica um período de risco relativo à margem correspondente a um ano ou ao prazo de vencimento residual da operação, consoante o período que for mais curto, com um limite mínimo de 10 dias úteis.

Artigo 304.o 4.
Em derrogação do artigo 281.o, n.o 2, alínea i), caso uma instituição que atue como membro compensador utilize o método definido na secção 4 para calcular o requisito de fundos próprios para as suas posições em risco sobre um cliente, pode utilizar nesse cálculo um fator associado ao prazo de vencimento de 0,21.
Artigo 304.o 5.
Em derrogação do artigo 282.o, n.o 4, alínea d), caso uma instituição que atue como membro compensador utilize o método definido na secção 5 para calcular o requisito de fundos próprios para as suas posições em risco sobre um cliente, essa instituição pode utilizar nesse cálculo um fator associado ao prazo de vencimento de 0,21.
Artigo 304.o 6.
Uma instituição que atue como membro compensador pode utilizar a posição em risco reduzida em caso de incumprimento resultante dos cálculos definidos nos n.os 3, 4 e 5 para efeitos do cálculo dos seus requisitos de fundos próprios para risco de CVA nos termos do título VI.
Artigo 304.o 7.
Uma instituição que atue como membro compensador que efetue a cobrança de uma caução a um cliente para uma operação relacionada com uma CCP e transfira essa caução para a CCP pode reconhecer essa caução para reduzir a sua posição em risco sobre o cliente relativamente a essa operação relacionada com uma CCP.

No caso de uma estrutura de clientes multinível pode ser aplicado o tratamento definido no primeiro parágrafo a cada nível dessa estrutura.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito