+Artigo 325.o-B 2.

Artigo 325.o-B 2.

As instituições só podem aplicar o n.o 1 mediante autorização das autoridades competentes, que é concedida se estiverem cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a) 

Existe uma repartição de fundos próprios satisfatória no seio do grupo;

b) 

O quadro regulamentar, jurídico ou contratual no qual as instituições operam assegura a solidariedade financeira no interior do grupo.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito