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+Artigo 325.o-B 2. |
Artigo 325.o-B 2.As instituições só podem aplicar o n.o 1 mediante autorização das autoridades competentes, que é concedida se estiverem cumulativamente reunidas as seguintes condições:
a)
Existe uma repartição de fundos próprios satisfatória no seio do grupo;
b)
O quadro regulamentar, jurídico ou contratual no qual as instituições operam assegura a solidariedade financeira no interior do grupo. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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