+Artigo 325.o-B 3.

Artigo 325.o-B 3.

Existindo empresas situadas em países terceiros, devem estar cumulativamente reunidas as seguintes condições, para além das definidas no n.o 2:

a) 

Essas empresas foram autorizadas num país terceiro e correspondem à definição de instituição de crédito ou são reconhecidas como empresas de investimento de países terceiros;

b) 

Em base individual, essas empresas cumprem requisitos de fundos próprios equivalentes aos estabelecidos no presente regulamento;

c) 

Não existe nos países terceiros em causa nenhuma regulamentação que possa afetar significativamente a transferência de fundos no interior do grupo.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito