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+Artigo 325.o-B 3. |
Artigo 325.o-B 3.Existindo empresas situadas em países terceiros, devem estar cumulativamente reunidas as seguintes condições, para além das definidas no n.o 2:
a)
Essas empresas foram autorizadas num país terceiro e correspondem à definição de instituição de crédito ou são reconhecidas como empresas de investimento de países terceiros;
b)
Em base individual, essas empresas cumprem requisitos de fundos próprios equivalentes aos estabelecidos no presente regulamento;
c)
Não existe nos países terceiros em causa nenhuma regulamentação que possa afetar significativamente a transferência de fundos no interior do grupo. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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