+Artigo 325.o-K 2.

Artigo 325.o-K 2.

As instituições aplicam um dos fatores multiplicadores adequados enumerados no quadro 1 às sensibilidades líquidas de todas as posições de tomada firme em cada emitente individual, excluindo as posições de tomada firme que sejam subscritas ou subtomadas por terceiros com base em acordos formais, e calculam os requisitos de fundos próprios para risco de mercado de acordo com o método definido no presente capítulo com base nas sensibilidades líquidas ajustadas.



Quadro 1

Dia útil 0

0 %

1.o dia útil

10 %

2.o e 3.o dias úteis

25 %

4.o dia útil

50 %

5.o dia útil

75 %

Após o 5.o dia útil

100 %

Para efeitos do presente artigo, o «dia útil 0» é o dia útil no qual a instituição assumiu o compromisso incondicional de aceitar uma determinada quantidade de valores mobiliários, a um preço acordado.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito