+Artigo 325.o-M 4.

Artigo 325.o-M 4.

As instituições calculam a sensibilidade do instrumento a cada fator de risco utilizado na fórmula de risco de curvatura nos termos do artigo 325.o-G. Para efeitos do risco de curvatura, as instituições consideram os vetores inferidos a partir dos instrumentos de dívida ou dos swaps de risco de incumprimento relevantes e com um número diferente de componentes como o mesmo fator de risco, desde que esses vetores correspondam ao mesmo emitente.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito