+Artigo 325.o-M Fatores de risco de spread de crédito para não titularizações
---+Artigo 325.o-M 1.
---+Artigo 325.o-M 2.
---+Artigo 325.o-M 3.
---+Artigo 325.o-M 4.
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Artigo 325.o-M Fatores de risco de spread de crédito para não titularizações
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 325.o-M 1.
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Os fatores de risco delta de spread de crédito a aplicar pelas instituições aos instrumentos não titularizados sensíveis à spread de crédito são as taxas da spread de crédito do emitente desses instrumentos, inferidas a partir de instrumentos de dívida e swaps de risco de incumprimento relevantes, e afetadas a cada um dos seguintes prazos de vencimento: 0,5, 1, 3, 5 e 10 anos. As instituições aplicam um fator de risco por emitente e prazo de vencimento, independentemente de as taxas de spread de crédito do emitente serem inferidas a partir de instrumentos de dívida ou de swaps de risco de incumprimento. Os escalões são escalões setoriais, tal como referido na secção 6, e cada escalão inclui todos os fatores de risco atribuídos ao setor relevante.
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Artigo 325.o-M 2.
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Os fatores de risco vega de spread de crédito a aplicar pelas instituições às opções com subjacentes não titularizados sensíveis à spread de crédito são as volatilidades implícitas das taxas da spread de crédito do emitente do subjacente, inferidas conforme previsto no n.o 1, que são afetadas aos seguintes prazos de vencimento de acordo com o prazo de vencimento da opção sujeita a requisitos de fundos próprios: 0,5, 1, 3, 5 e 10 anos. São utilizados os mesmos escalões que tenham sido utilizados para risco delta de spread de crédito de não titularizações.
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Artigo 325.o-M 3.
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Os fatores de risco de curvatura de spread de crédito a aplicar pelas instituições a instrumentos não titularizados consistem num vetor de taxas de margens de crédito, que representa uma curva das margens de crédito específica de um emitente. Para cada instrumento, o vetor contém tantas componentes quantos os prazos de vencimento das taxas de spread de crédito utilizadas como variáveis no modelo de fixação de preços da instituição para esse instrumento. São utilizados os mesmos escalões que tenham sido utilizados para risco delta de spread de crédito de não titularizações.
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Artigo 325.o-M 4.
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As instituições calculam a sensibilidade do instrumento a cada fator de risco utilizado na fórmula de risco de curvatura nos termos do artigo 325.o-G. Para efeitos do risco de curvatura, as instituições consideram os vetores inferidos a partir dos instrumentos de dívida ou dos swaps de risco de incumprimento relevantes e com um número diferente de componentes como o mesmo fator de risco, desde que esses vetores correspondam ao mesmo emitente.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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