+Artigo 325.o-S 4.

Artigo 325.o-S 4.

As instituições não podem calcular o risco vega para as tranches de titularização incluídas na ACTP a que se refere o artigo 325.o, n.os 6, 7 e 8 que não tenham uma volatilidade implícita. Para essas tranches de titularização, calculam-se os requisitos de fundos próprios para risco delta e de curvatura.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito