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+Artigo 325.o-U 2. |
Artigo 325.o-U 2.Considera-se que os instrumentos estão expostos a riscos residuais caso satisfaçam qualquer uma das seguintes condições:
a)
Estão referenciados a um subjacente exótico, o que significa, para efeitos do presente capítulo, que se trata de instrumentos da carteira de negociação referenciados a uma posição em risco subjacente que não está abrangida pelo tratamento dos riscos delta, vega ou de curvatura de acordo com o método baseado nas sensibilidades estabelecido na secção 2 nem pelo requisito de fundos próprios para risco de incumprimento estabelecido na secção 5;
b)
Apresentam outros riscos residuais, o que significa, para efeitos do presente capítulo, que se trata de qualquer um dos seguintes instrumentos:
i)
instrumentos que estejam sujeitos a requisitos de fundos próprios para riscos vega e de curvatura de acordo com o método baseado nas sensibilidades estabelecido na secção 2 e que gerem remunerações que não possam ser replicadas como uma combinação linear finita de opções simples com um único subjacente de entre os seguintes: preço dos títulos de capital, preço das mercadorias, taxa de câmbio, preço das obrigações, preço dos swaps de risco de incumprimento ou swaps de taxa de juro;
ii)
instrumentos que sejam posições que estão incluídas na ACTP a que se refere o artigo 325.o, n.o 6; as coberturas que estão incluídas nessa ACTP, a que se refere o artigo 325.o, n.o 8, não podem ser consideradas. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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