+Artigo 325.o-V 1.

Artigo 325.o-V 1.

Para efeitos da presente secção, aplicam-se as seguintes definições:

a)

«Posição em risco curta» : a situação em que o incumprimento de um emitente ou grupo de emitentes gera um ganho para a instituição, independentemente do tipo de instrumento ou operação que dá origem à posição em risco;

b)

«Posição em risco longa» : a situação em que o incumprimento de um emitente ou grupo de emitentes gera uma perda para a instituição, independentemente do tipo de instrumento ou operação que dá origem à posição em risco;

c)

«Montante bruto por incumprimento súbito (JTD bruto)» : a dimensão estimada da perda ou do ganho que o incumprimento do devedor produziria numa determinada posição em risco;

d)

«Montante líquido por incumprimento súbito (JTD líquido)» : a dimensão estimada da perda ou do ganho da instituição devido ao incumprimento de um devedor, após compensação entre montantes brutos por JTD.

e)

«Perda dado o incumprimento» ou «LGD» : a perda dado o incumprimento do devedor num instrumento por ele emitido, expressa em percentagem do montante nocional do instrumento;

f)

«Ponderador de risco de incumprimento» : a percentagem que representa a probabilidade de incumprimento estimada de cada devedor, em função da fiabilidade creditícia desse devedor.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito