+Artigo 325.o-V 1.
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Artigo 325.o-V 1.
Para efeitos da presente secção, aplicam-se as seguintes definições:
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a)
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«Posição em risco curta» : a situação em que o incumprimento de um emitente ou grupo de emitentes gera um ganho para a instituição, independentemente do tipo de instrumento ou operação que dá origem à posição em risco;
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b)
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«Posição em risco longa» : a situação em que o incumprimento de um emitente ou grupo de emitentes gera uma perda para a instituição, independentemente do tipo de instrumento ou operação que dá origem à posição em risco;
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c)
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«Montante bruto por incumprimento súbito (JTD bruto)» : a dimensão estimada da perda ou do ganho que o incumprimento do devedor produziria numa determinada posição em risco;
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d)
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«Montante líquido por incumprimento súbito (JTD líquido)» : a dimensão estimada da perda ou do ganho da instituição devido ao incumprimento de um devedor, após compensação entre montantes brutos por JTD.
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e)
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«Perda dado o incumprimento» ou «LGD» : a perda dado o incumprimento do devedor num instrumento por ele emitido, expressa em percentagem do montante nocional do instrumento;
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f)
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«Ponderador de risco de incumprimento» : a percentagem que representa a probabilidade de incumprimento estimada de cada devedor, em função da fiabilidade creditícia desse devedor.
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1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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