+Artigo 325.o-Z 2.

Artigo 325.o-Z 2.

Os montantes líquidos por incumprimento súbito são determinados efetuando a compensação entre os montantes brutos por incumprimento súbito das posições em risco longas e os montantes brutos por incumprimento súbito das posições em risco curtas. A compensação só é possível entre posições em risco sobre titularizações com o mesmo conjunto de ativos subjacentes e pertencentes à mesma tranche. Não é permitida qualquer compensação entre posições em risco sobre titularizações com diferentes conjuntos de ativos subjacentes, mesmo que os pontos de conexão e desconexão sejam os mesmos.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito