+Artigo 325.o-Z Montantes por incumprimento súbito
---+Artigo 325.o-Z 1.
---+Artigo 325.o-Z 2.
---+Artigo 325.o-Z 3.
---+Artigo 325.o-Z 4.
---+Artigo 325.o-Z 5.

Artigo 325.o-Z Montantes por incumprimento súbito

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 325.o-Z 1.
Os montantes brutos por incumprimento súbito das posições em risco sobre titularizações correspondem ao seu valor de mercado ou, se o seu valor de mercado não estiver disponível, ao seu justo valor determinado de acordo com o quadro contabilístico aplicável.
Artigo 325.o-Z 2.
Os montantes líquidos por incumprimento súbito são determinados efetuando a compensação entre os montantes brutos por incumprimento súbito das posições em risco longas e os montantes brutos por incumprimento súbito das posições em risco curtas. A compensação só é possível entre posições em risco sobre titularizações com o mesmo conjunto de ativos subjacentes e pertencentes à mesma tranche. Não é permitida qualquer compensação entre posições em risco sobre titularizações com diferentes conjuntos de ativos subjacentes, mesmo que os pontos de conexão e desconexão sejam os mesmos.
Artigo 325.o-Z 3.
Se, ao decompor ou combinar posições em risco sobre titularizações existentes, puderem ser perfeitamente replicadas outras posições em risco sobre titularizações existentes, exceto no que diz respeito à dimensão do prazo de vencimento, podem ser utilizadas, para efeitos de compensação, as posições em risco resultantes dessa decomposição ou combinação em vez das posições em risco sobre titularizações existentes.
Artigo 325.o-Z 4.
Se, ao decompor ou combinar posições em risco existentes em designações subjacentes, toda a estrutura de tranches de uma posição em risco sobre titularizações existente puder ser perfeitamente replicada, podem ser utilizadas, para efeitos de compensação, as posições em risco resultantes dessa decomposição ou combinação em vez das posições em risco sobre titularizações existentes. Caso as designações subjacentes sejam utilizadas desta forma, são removidas do tratamento do risco de incumprimento para não titularizações.
Artigo 325.o-Z 5.
O artigo 325.o-X aplica-se tanto às posições em risco sobre titularizações existentes como às posições em risco sobre titularizações utilizadas nos termos do n.o 3 ou do n.o 4 do presente artigo. Os prazos de vencimento relevantes são os das tranches de titularização.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito