+Artigo 325.o-BO 3.

Artigo 325.o-BO 3.

Nos seus modelos internos de risco de incumprimento, as instituições captam os riscos de base significativos em estratégias de cobertura que decorram de diferenças relativas ao tipo de produto, à senioridade na estrutura de fundos próprios, às notações internas ou externas e à antiguidade, bem como de outro tipo de diferenças.

As instituições asseguram que os desfasamentos entre os prazos de vencimento entre um instrumento de cobertura e o instrumento coberto que possam ocorrer no horizonte temporal de um ano e que não sejam captados no seu modelo interno de risco de incumprimento não conduzam a uma subestimação significativa do risco.

As instituições só reconhecem um instrumento de cobertura na medida em que esta possa ser mantida, mesmo que o devedor se aproxime de um evento de crédito ou de outro tipo de evento.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito