+Artigo 327.o 1.
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Artigo 327.o 1.
A posição líquida da instituição em títulos de capital, instrumentos de dívida e convertíveis, e em contratos idênticos em futuros financeiros, opções, warrants e warrants cobertos, consiste no excedente das posições longas (curtas) relativamente às posições curtas (longas) em cada um desses diferentes instrumentos. No cálculo da posição líquida, as posições sobre instrumentos derivados devem ser tratadas de acordo com o previsto nos artigos 328.o a 330.o. No caso de a carteira da instituição incluir instrumentos de dívida própria, estes não são tomados em consideração no cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco específico, a que se refere o artigo 336.o.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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