+Artigo 327.o Posição líquida
---+Artigo 327.o 1.
---+Artigo 327.o 2.
---+Artigo 327.o 3.
|
Artigo 327.o Posição líquida
-
1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
|
Artigo 327.o 1.
|
A posição líquida da instituição em títulos de capital, instrumentos de dívida e convertíveis, e em contratos idênticos em futuros financeiros, opções, warrants e warrants cobertos, consiste no excedente das posições longas (curtas) relativamente às posições curtas (longas) em cada um desses diferentes instrumentos. No cálculo da posição líquida, as posições sobre instrumentos derivados devem ser tratadas de acordo com o previsto nos artigos 328.o a 330.o. No caso de a carteira da instituição incluir instrumentos de dívida própria, estes não são tomados em consideração no cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco específico, a que se refere o artigo 336.o.
|
|
Artigo 327.o 2.
|
Não é permitido proceder ao cálculo da posição líquida entre um título convertível e uma posição compensável no instrumento que lhe está subjacente, a menos que as autoridades competentes adotem uma abordagem ao abrigo da qual seja tida em consideração a probabilidade de um dado título convertível vir a ser convertido, ou tenham estabelecido um requisito de fundos próprios que cubra qualquer perda suscetível de resultar da conversão. Essas abordagens ou requisitos de fundos próprios são objeto de notificação à EBA. A EBA monitoriza o conjunto de práticas nesta área e, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, emite orientações sobre essas práticas.
|
|
Artigo 327.o 3.
|
Todas as posições líquidas, independentemente do seu sinal, devem ser convertidas diariamente, antes da sua agregação, na moeda de reporte da instituição, à taxa de câmbio vigente para operações à vista.
|
,
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
|