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+Artigo 327.o 3. |
Artigo 327.o 3.Todas as posições líquidas, independentemente do seu sinal, devem ser convertidas diariamente, antes da sua agregação, na moeda de reporte da instituição, à taxa de câmbio vigente para operações à vista.
1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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