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+Artigo 336.o 4. |
Artigo 336.o 4.Os outros elementos elegíveis são os seguintes:
a)
As posições longas e curtas em ativos para os quais não existe uma avaliação de crédito efetuada por uma ECAI reconhecida e que respeitam cumulativamente as seguintes condições:
i)
São considerados suficientemente líquidos pelas instituições,
ii)
A qualidade de investimento é, de acordo com a apreciação da instituição, pelo menos equivalente à dos ativos referidos no Quadro 1, segunda linha;
iii)
São cotados pelo menos num mercado regulamentado de um Estado-Membro ou numa bolsa de valores num país terceiro, desde que essa bolsa seja reconhecida pelas autoridades competentes do Estado-Membro em causa;
b)
As posições longas e curtas em ativos emitidos por instituições sujeitas aos requisitos de fundos próprios estabelecidos no presente regulamento que são considerados pela instituição como suficientemente líquidos e cuja qualidade de investimento é, de acordo com a apreciação da instituição, pelo menos equivalente àquela dos ativos referidos no Quadro 1, segunda linha;
c)
Títulos emitidos por instituições consideradas de qualidade de crédito equivalente ou superior às elegíveis para o grau 2 da qualidade de crédito de acordo com o Método Padrão para risco de crédito das posições em risco sobre instituições, e que estão sujeitos a normas de regulamentação e supervisão comparáveis às do presente regulamento e da Diretiva 2013/36/UE. As instituições que recorram ao disposto nas alíneas a) ou b) dispõem de uma metodologia devidamente documentada destinada a avaliar se os ativos cumprem os requisitos previstos naquelas alíneas, notificando as autoridades competentes acerca desta metodologia. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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