+Artigo 336.o 4.

Artigo 336.o 4.

Os outros elementos elegíveis são os seguintes:

a) 

As posições longas e curtas em ativos para os quais não existe uma avaliação de crédito efetuada por uma ECAI reconhecida e que respeitam cumulativamente as seguintes condições:

i) 

São considerados suficientemente líquidos pelas instituições,

ii) 

A qualidade de investimento é, de acordo com a apreciação da instituição, pelo menos equivalente à dos ativos referidos no Quadro 1, segunda linha;

iii) 

São cotados pelo menos num mercado regulamentado de um Estado-Membro ou numa bolsa de valores num país terceiro, desde que essa bolsa seja reconhecida pelas autoridades competentes do Estado-Membro em causa;

b) 

As posições longas e curtas em ativos emitidos por instituições sujeitas aos requisitos de fundos próprios estabelecidos no presente regulamento que são considerados pela instituição como suficientemente líquidos e cuja qualidade de investimento é, de acordo com a apreciação da instituição, pelo menos equivalente àquela dos ativos referidos no Quadro 1, segunda linha;

c) 

Títulos emitidos por instituições consideradas de qualidade de crédito equivalente ou superior às elegíveis para o grau 2 da qualidade de crédito de acordo com o Método Padrão para risco de crédito das posições em risco sobre instituições, e que estão sujeitos a normas de regulamentação e supervisão comparáveis às do presente regulamento e da Diretiva 2013/36/UE.

As instituições que recorram ao disposto nas alíneas a) ou b) dispõem de uma metodologia devidamente documentada destinada a avaliar se os ativos cumprem os requisitos previstos naquelas alíneas, notificando as autoridades competentes acerca desta metodologia.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito