+Artigo 339.o 3.

Artigo 339.o 3.

A instituição deve proceder, em seguida, à soma das posições longas ponderadas e à soma das posições curtas ponderadas em cada intervalo de prazos de vencimento. O montante das primeiras que for compensado pelas últimas, para um dado intervalo de prazos de vencimento, constitui a posição ponderada compensada desse intervalo e a posição residual, longa ou curta, constitui a posição ponderada não compensada desse mesmo intervalo. Em seguida, é calculado o total das posições ponderadas compensadas em todos os intervalos.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito