+Artigo 339.o Cálculo do risco geral com base no prazo de vencimento
---+Artigo 339.o 1.
---+Artigo 339.o 2.
---+Artigo 339.o 3.
---+Artigo 339.o 4.
---+Artigo 339.o 5.
---+Artigo 339.o 6.
---+Artigo 339.o 7.
---+Artigo 339.o 8.
---+Artigo 339.o 9.
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Artigo 339.o Cálculo do risco geral com base no prazo de vencimento
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 339.o 1.
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Para calcular os requisitos de fundos próprios para risco geral, todas as posições são ponderadas de acordo com o prazo de vencimento, seguindo o n.o 2, a fim de calcular o montante dos fundos próprios exigido para esse risco. Este requisito deve ser reduzido quando uma posição ponderada é detida juntamente com uma posição ponderada simétrica no mesmo intervalo de prazos de vencimento. O requisito é reduzido quando as posições ponderadas opostas pertençam a intervalos de prazos de vencimento diferentes, com o valor da redução a depender do facto de as duas posições estarem ou não incluídas na mesma zona, bem como das zonas específicas em que se incluem.
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Artigo 339.o 2.
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A instituição imputa as posições líquidas aos intervalos de prazos de vencimento adequados na segunda ou terceira colunas, consoante aplicável, do Quadro 2 do n.o 4. No caso de instrumentos de taxa de juro fixa, procede à referida imputação com base no prazo residual e, no caso de instrumentos de taxa de juro variável, com base no prazo a decorrer até à próxima refixação da taxa de juro. A instituição distingue, igualmente, os instrumentos de dívida com um cupão igual ou superior a 3 % dos de cupão inferior a 3 % e afeta à segunda ou à terceira colunas do Quadro 2. A instituição multiplica cada um desses valores pelo coeficiente de ponderação indicado, para o intervalo de prazos de vencimento em questão, na quarta coluna do Quadro 2.
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Artigo 339.o 3.
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A instituição deve proceder, em seguida, à soma das posições longas ponderadas e à soma das posições curtas ponderadas em cada intervalo de prazos de vencimento. O montante das primeiras que for compensado pelas últimas, para um dado intervalo de prazos de vencimento, constitui a posição ponderada compensada desse intervalo e a posição residual, longa ou curta, constitui a posição ponderada não compensada desse mesmo intervalo. Em seguida, é calculado o total das posições ponderadas compensadas em todos os intervalos.
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Artigo 339.o 4.
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Para determinar a posição longa ponderada não compensada em cada zona do Quadro 2, a instituição calcula os totais das posições longas ponderadas não compensadas nos intervalos incluídos em cada zona. De igual modo, os totais das posições curtas ponderadas não compensadas para cada intervalo de prazos de vencimento de uma determinada zona são somados para calcular a posição curta ponderada não compensada nessa zona. A parte da posição longa ponderada não compensada de uma zona que for compensada pela posição curta ponderada não compensada dessa mesma zona constitui a posição ponderada compensada dessa zona. A parte da posição longa ponderada não compensada, ou da posição curta ponderada não compensada, numa zona, que não puder ser compensada, constitui a posição ponderada não compensada dessa zona.
Quadro 2
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Zona
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Intervalo de prazos de vencimento
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Ponderação (percentagem)
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Alteração presumível da taxa de juro (percentagem)
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Cupão de 3 % ou mais
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Cupão de menos de 3 %
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Um
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> 0 ≤ 1 mês
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> 0 ≤ 1 mês
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0,00
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—
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> 1 ≤ 3 meses
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> 1 ≤ 3 meses
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0,20
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1,00
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> 3 ≤ 6 meses
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> 3 ≤ 6 meses
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0,40
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1,00
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> 6 ≤ 12 meses
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> 6 ≤ 12 meses
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0,70
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1,00
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Dois
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> 1 ≤ 2 anos
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> 1,0 ≤ 1,9 anos
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1,25
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0,90
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> 2 ≤ 3 anos
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> 1,9 ≤ 2,8 anos
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1,75
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0,80
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> 3 ≤ 4 anos
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> 2,8 ≤ 3,6 anos
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2,25
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0,75
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Três
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> 4 ≤ 5 anos
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> 3,6 ≤ 4,3 anos
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2,75
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0,75
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> 5 ≤ 7 anos
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> 4,3 ≤ 5,7 anos
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3,25
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0,70
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> 7 ≤ 10 anos
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> 5,7 ≤ 7,3 anos
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3,75
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0,65
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> 10 ≤ 15 anos
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> 7,3 ≤ 9,3 anos
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4,50
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0,60
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> 15 ≤ 20 anos
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> 9,3 ≤ 10,6 anos
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5,25
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0,60
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> 20 anos
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> 10,6 ≤ 12,0 anos
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6,00
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0,60
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> 12,0 ≤ 20,0 anos
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8,00
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0,60
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> 20 anos
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12,50
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0,60
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Artigo 339.o 5.
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O montante da posição longa (curta) ponderada não compensada na zona 1 que é compensada pela posição curta (longa) ponderada não compensada na zona 2 corresponde à posição ponderada compensada entre as zonas 1 e 2. O mesmo cálculo é em seguida efetuado em relação à parte remanescente da posição ponderada não compensada da zona 2 e à posição ponderada não compensada da zona 3, a fim de calcular a posição ponderada compensada entre as zonas 2 e 3.
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Artigo 339.o 6.
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A instituição pode inverter a ordem enunciada no n.o 5 para calcular a posição ponderada compensada entre as zonas 2 e 3 antes de efetuar igual cálculo entre as zonas 1 e 2.
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Artigo 339.o 7.
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O remanescente da posição ponderada não compensada da zona 1 é compensado com o remanescente da zona 3, após esta zona ter sido compensada com a zona 2, de modo a obter a posição ponderada compensada entre as zonas 1 e 3.
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Artigo 339.o 8.
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As posições residuais após os três cálculos separados de compensação previstos nos n.os 5, 6 e 7 são então somadas.
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Artigo 339.o 9.
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O requisito de fundos próprios da instituição deve ser calculado como a soma de:
a)
10 % da soma das posições ponderadas compensadas em todos os intervalos de prazos de vencimento;
b)
40 % da posição ponderada compensada da zona 1;
c)
30 % da posição ponderada compensada da zona 2;
d)
30 % da posição ponderada compensada da zona 3;
e)
40 % das posições ponderadas compensadas entre as zonas 1 e 2 e entre as zonas 2 e 3;
f)
150 % da posição ponderada compensada entre as zonas 1 e 3;
g)
100 % das posições residuais ponderadas não compensadas.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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