+Artigo 340.o 6.
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Artigo 340.o 6.
A instituição calcula as posições longas ponderadas pela duração e as posições curtas ponderadas pela duração, dentro de cada zona. A parte das posições longas que for compensada pelas posições curtas, de cada zona, constitui a posição compensada ponderada pela duração para essa zona. A instituição procede, em seguida, ao cálculo das posições não compensadas ponderadas pela duração para cada zona. Os procedimentos a considerar relativamente às posições não compensadas estão previstos no artigo 339.o, n.os 5 a 8.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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