+Artigo 340.o 6.

Artigo 340.o 6.

A instituição calcula as posições longas ponderadas pela duração e as posições curtas ponderadas pela duração, dentro de cada zona. A parte das posições longas que for compensada pelas posições curtas, de cada zona, constitui a posição compensada ponderada pela duração para essa zona.

A instituição procede, em seguida, ao cálculo das posições não compensadas ponderadas pela duração para cada zona. Os procedimentos a considerar relativamente às posições não compensadas estão previstos no artigo 339.o, n.os 5 a 8.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito