+Artigo 340.o Cálculo do risco geral com base na duração
---+Artigo 340.o 1.
---+Artigo 340.o 2.
---+Artigo 340.o 3.
---+Artigo 340.o 4.
---+Artigo 340.o 5.
---+Artigo 340.o 6.
---+Artigo 340.o 7.

Artigo 340.o Cálculo do risco geral com base na duração

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1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 340.o 1.
As instituições podem utilizar um método para o cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco geral de instrumentos de dívida que reflita a duração, em vez do método definido no artigo 339.o, desde que o façam de forma consistente.
Artigo 340.o 2.
De acordo com o método baseado na duração, referido no n.o 1, a instituição utiliza o valor de mercado de cada instrumento de dívida de taxa fixa e calcula a taxa de rendimento até ao vencimento (yield to maturity), que é a taxa de desconto implícita para esse instrumento. No caso dos instrumentos de taxa variável, a instituição, utilizando o valor de mercado de cada instrumento, calcula a taxa de rendimento, assumindo que o capital é devido na data mais próxima em que a taxa de juro puder ser modificada.
Artigo 340.o 3.

A instituição procede depois ao cálculo da duração modificada de cada instrumento de dívida a partir da seguinte fórmula:

image

em que:

D

=

duração calculada de acordo com a seguinte fórmula:

image

em que:

R

=

taxa de rendimento até ao vencimento;

Ct

=

pagamento no momento t;

M

=

prazo de vida total

A instituição introduz correções ao cálculo da duração modificada no que se refere a instrumentos de dívida sujeitos ao risco de pagamento antecipado. A EBA, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, emite orientações sobre a forma de aplicar tais correções.

Artigo 340.o 4.

A instituição imputa cada instrumento de dívida à zona apropriada do Quadro 3. Para o efeito, baseia-se na duração modificada de cada instrumento.



Quadro 3

Zona

Duração modificada

(em anos)

Juro presumível (alteração em %)

Um

> 0 ≤ 1,0

1,0

Dois

> 1,0 ≤ 3,6

0,85

Três

> 3,6

0,7

Artigo 340.o 5.
A instituição calcula de seguida, para cada instrumento, a posição ponderada pela duração, multiplicando o valor de mercado pela duração modificada e pela alteração presumível da taxa de juro para um instrumento com essa duração modificada específica (conforme coluna 3 do Quadro 3).
Artigo 340.o 6.
A instituição calcula as posições longas ponderadas pela duração e as posições curtas ponderadas pela duração, dentro de cada zona. A parte das posições longas que for compensada pelas posições curtas, de cada zona, constitui a posição compensada ponderada pela duração para essa zona.

A instituição procede, em seguida, ao cálculo das posições não compensadas ponderadas pela duração para cada zona. Os procedimentos a considerar relativamente às posições não compensadas estão previstos no artigo 339.o, n.os 5 a 8.

Artigo 340.o 7.

O requisito de fundos próprios da instituição resulta da soma dos seguintes valores:

a) 

2 % da posição ponderada pela duração compensada em cada zona;

b) 

40 % das posições ponderadas pela duração compensadas entre as zonas 1 e 2 e entre as zonas 2 e 3;

c) 

150 % das posições ponderadas pela duração compensadas entre as zonas 1 e 3;

d) 

100 % das posições residuais ponderadas pela duração não compensadas.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito