+Artigo 340.o Cálculo do risco geral com base na duração
---+Artigo 340.o 1.
---+Artigo 340.o 2.
---+Artigo 340.o 3.
---+Artigo 340.o 4.
---+Artigo 340.o 5.
---+Artigo 340.o 6.
---+Artigo 340.o 7.
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Artigo 340.o Cálculo do risco geral com base na duração
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 340.o 1.
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As instituições podem utilizar um método para o cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco geral de instrumentos de dívida que reflita a duração, em vez do método definido no artigo 339.o, desde que o façam de forma consistente.
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Artigo 340.o 2.
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De acordo com o método baseado na duração, referido no n.o 1, a instituição utiliza o valor de mercado de cada instrumento de dívida de taxa fixa e calcula a taxa de rendimento até ao vencimento (yield to maturity), que é a taxa de desconto implícita para esse instrumento. No caso dos instrumentos de taxa variável, a instituição, utilizando o valor de mercado de cada instrumento, calcula a taxa de rendimento, assumindo que o capital é devido na data mais próxima em que a taxa de juro puder ser modificada.
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Artigo 340.o 3.
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A instituição procede depois ao cálculo da duração modificada de cada instrumento de dívida a partir da seguinte fórmula:
em que:
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D
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=
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duração calculada de acordo com a seguinte fórmula:
em que:
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R
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=
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taxa de rendimento até ao vencimento;
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Ct
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=
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pagamento no momento t;
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A instituição introduz correções ao cálculo da duração modificada no que se refere a instrumentos de dívida sujeitos ao risco de pagamento antecipado. A EBA, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, emite orientações sobre a forma de aplicar tais correções.
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Artigo 340.o 4.
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A instituição imputa cada instrumento de dívida à zona apropriada do Quadro 3. Para o efeito, baseia-se na duração modificada de cada instrumento.
Quadro 3
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Zona
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Duração modificada
(em anos)
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Juro presumível (alteração em %)
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Um
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> 0 ≤ 1,0
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1,0
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Dois
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> 1,0 ≤ 3,6
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0,85
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Três
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> 3,6
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0,7
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Artigo 340.o 5.
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A instituição calcula de seguida, para cada instrumento, a posição ponderada pela duração, multiplicando o valor de mercado pela duração modificada e pela alteração presumível da taxa de juro para um instrumento com essa duração modificada específica (conforme coluna 3 do Quadro 3).
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Artigo 340.o 6.
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A instituição calcula as posições longas ponderadas pela duração e as posições curtas ponderadas pela duração, dentro de cada zona. A parte das posições longas que for compensada pelas posições curtas, de cada zona, constitui a posição compensada ponderada pela duração para essa zona. A instituição procede, em seguida, ao cálculo das posições não compensadas ponderadas pela duração para cada zona. Os procedimentos a considerar relativamente às posições não compensadas estão previstos no artigo 339.o, n.os 5 a 8.
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Artigo 340.o 7.
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O requisito de fundos próprios da instituição resulta da soma dos seguintes valores:
a)
2 % da posição ponderada pela duração compensada em cada zona;
b)
40 % das posições ponderadas pela duração compensadas entre as zonas 1 e 2 e entre as zonas 2 e 3;
c)
150 % das posições ponderadas pela duração compensadas entre as zonas 1 e 3;
d)
100 % das posições residuais ponderadas pela duração não compensadas.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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