+Artigo 341.o 1.

Artigo 341.o 1.

A instituição soma separadamente, nos termos do artigo 327.o, todas as posições longas líquidas e todas as posições curtas líquidas. A soma dos valores absolutos destes dois montantes representa a posição bruta global.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito