+Artigo 341.o Posições líquidas sobre títulos de capital
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---+Artigo 341.o 2.
---+Artigo 341.o 3.

Artigo 341.o Posições líquidas sobre títulos de capital

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 341.o 1.
A instituição soma separadamente, nos termos do artigo 327.o, todas as posições longas líquidas e todas as posições curtas líquidas. A soma dos valores absolutos destes dois montantes representa a posição bruta global.
Artigo 341.o 2.
A instituição calcula, separadamente para cada mercado, a diferença entre a soma das posições longas líquidas e das posições curtas líquidas. A soma dos valores absolutos dessas diferenças constitui a posição líquida global.
Artigo 341.o 3.
A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que definam o conceito de "mercado" a que se refere o n.o 2.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 31 de janeiro de 2014.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito