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+Artigo 350.o 4. |
Artigo 350.o 4.As instituições podem recorrer às seguintes entidades externas para calcular e confirmar em relatório os requisitos de fundos próprios para risco de posição para as posições sobre OIC abrangidas pelos n.os 1 a 4, de acordo com os métodos estabelecidos no presente capítulo:
a)
O depositário do OIC, desde que o OIC invista exclusivamente em valores mobiliários e deposite todos os valores mobiliários neste depositário;
b)
Relativamente a outros OIC, a sociedade gestora do OIC, desde que a mesma satisfaça os critérios estabelecidos no artigo 132.o, n.o 3, alínea a). A exatidão do cálculo deve ser confirmada por um auditor externo. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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