+Artigo 350.o 4.

Artigo 350.o 4.

As instituições podem recorrer às seguintes entidades externas para calcular e confirmar em relatório os requisitos de fundos próprios para risco de posição para as posições sobre OIC abrangidas pelos n.os 1 a 4, de acordo com os métodos estabelecidos no presente capítulo:

a) 

O depositário do OIC, desde que o OIC invista exclusivamente em valores mobiliários e deposite todos os valores mobiliários neste depositário;

b) 

Relativamente a outros OIC, a sociedade gestora do OIC, desde que a mesma satisfaça os critérios estabelecidos no artigo 132.o, n.o 3, alínea a).

A exatidão do cálculo deve ser confirmada por um auditor externo.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito