Artigo 351.o
Critérios de minimis e ponderação para risco cambial
Se a soma da posição líquida global em divisas e da posição líquida em ouro de uma instituição, calculada nos termos do artigo 352.o, exceder 2 % dos seus fundos próprios totais, a instituição calcula um requisito de fundos próprios para risco cambial. O requisito de fundos próprios para risco cambial corresponde à soma da posição líquida global em divisas e da posição líquida em ouro da instituição, na moeda de reporte, multiplicada por 8 %.