+CAPÍTULO 3 Requisitos de fundos próprios para risco cambial
---+Artigo 351.o Critériosde minimise ponderação para risco cambial
---+Artigo 352.o Cálculo da posição líquida global em divisas
------+Artigo 352.o 1.
------+Artigo 352.o 3.
------+Artigo 352.o 4.
------+Artigo 352.o 5.
------+Artigo 352.o 6.
---+Artigo 353.o Risco cambial dos OIC
------+Artigo 353.o 1.
------+Artigo 353.o 2.
------+Artigo 353.o 3.
---+Artigo 354.o Divisas estreitamente correlacionadas
------+Artigo 354.o 1.
------+Artigo 354.o 2.
------+Artigo 354.o 3.
------+Artigo 354.o 4.
------+Artigo 354.o 5.
------+Artigo 354.o 6.

CAPÍTULO 3 Requisitos de fundos próprios para risco cambial

CAPÍTULO 3 Requisitos de fundos próprios para risco cambial

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 351.o Critériosde minimise ponderação para risco cambial

Artigo 351.o

Critérios de minimis e ponderação para risco cambial

Se a soma da posição líquida global em divisas e da posição líquida em ouro de uma instituição, calculada nos termos do artigo 352.o, exceder 2 % dos seus fundos próprios totais, a instituição calcula um requisito de fundos próprios para risco cambial. O requisito de fundos próprios para risco cambial corresponde à soma da posição líquida global em divisas e da posição líquida em ouro da instituição, na moeda de reporte, multiplicada por 8 %.

Artigo 352.o Cálculo da posição líquida global em divisas -
Artigo 353.o Risco cambial dos OIC -
Artigo 354.o Divisas estreitamente correlacionadas -

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito