+Artigo 356.o 1.

Artigo 356.o 1.

As instituições que realizam operações auxiliares sobre mercadorias agrícolas podem determinar os requisitos de fundos próprios para o seu inventário físico de mercadorias no final de cada exercício para o exercício seguinte, se se verificarem cumulativamente as seguintes condições:

a) 

Detêm permanentemente, ao longo do exercício, fundos próprios relativamente a este risco não inferiores aos requisitos de fundos próprios médios para esse risco, estimados de forma prudente para o exercício seguinte;

b) 

Estimam de forma prudente a volatilidade esperada para o valor calculado em a);

c) 

Os requisitos de fundos próprios médios para este risco não excedem 5 % dos fundos próprios ou 1 milhão de EUR e, tendo em conta a volatilidade estimada em conformidade com a alínea b), o valor esperado máximo para os requisitos de fundos próprios não ultrapassa 6,5 % dos fundos próprios;

d) 

A instituição controla, de forma contínua, se as estimativas realizadas no âmbito das alíneas a) e b) continuam a refletir a realidade.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito