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+Artigo 356.o 1. |
Artigo 356.o 1.As instituições que realizam operações auxiliares sobre mercadorias agrícolas podem determinar os requisitos de fundos próprios para o seu inventário físico de mercadorias no final de cada exercício para o exercício seguinte, se se verificarem cumulativamente as seguintes condições:
a)
Detêm permanentemente, ao longo do exercício, fundos próprios relativamente a este risco não inferiores aos requisitos de fundos próprios médios para esse risco, estimados de forma prudente para o exercício seguinte;
b)
Estimam de forma prudente a volatilidade esperada para o valor calculado em a);
c)
Os requisitos de fundos próprios médios para este risco não excedem 5 % dos fundos próprios ou 1 milhão de EUR e, tendo em conta a volatilidade estimada em conformidade com a alínea b), o valor esperado máximo para os requisitos de fundos próprios não ultrapassa 6,5 % dos fundos próprios;
d)
A instituição controla, de forma contínua, se as estimativas realizadas no âmbito das alíneas a) e b) continuam a refletir a realidade. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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