+Artigo 357.o 3.
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Artigo 357.o 3.
Para efeitos do artigo 360.o, n.o 1, a posição líquida da instituição em cada mercadoria é constituída pelo excedente das posições longas relativamente às posições curtas, ou vice-versa, na mesma mercadoria e em futuros, opções e warrants sobre mercadorias idênticas. Os instrumentos derivados são tratados, como previsto no artigo 358.o, como posições nas mercadorias subjacentes.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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