+Artigo 357.o Posições sobre mercadorias
---+Artigo 357.o 1.
---+Artigo 357.o 2.
---+Artigo 357.o 3.
---+Artigo 357.o 4.
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Artigo 357.o Posições sobre mercadorias
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 357.o 1.
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Cada posição em mercadorias ou instrumentos derivados sobre mercadorias é expressa em unidades normalizadas de medida. O preço à vista de cada mercadoria é expresso na moeda de reporte.
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Artigo 357.o 2.
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As posições em ouro ou em instrumentos derivados sobre ouro são sujeitas ao risco cambial e tratadas nos termos do Capítulo 3 ou 5, consoante aplicável, para efeitos do cálculo do risco de mercadorias.
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Artigo 357.o 3.
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Para efeitos do artigo 360.o, n.o 1, a posição líquida da instituição em cada mercadoria é constituída pelo excedente das posições longas relativamente às posições curtas, ou vice-versa, na mesma mercadoria e em futuros, opções e warrants sobre mercadorias idênticas. Os instrumentos derivados são tratados, como previsto no artigo 358.o, como posições nas mercadorias subjacentes.
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Artigo 357.o 4.
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Para efeitos de cálculo de uma posição sobre uma mercadoria, as seguintes posições são tratadas como posições sobre uma mesma mercadoria:
a)
Posições em diferentes subcategorias de mercadorias nos casos em que as respetivas entregas sejam substituíveis entre si;
b)
Posições em mercadorias semelhantes, no caso de serem substitutos próximos e se se puder estabelecer claramente uma correlação mínima de 0,9 entre os respetivos movimentos de preços, durante um período mínimo de um ano.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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