+Artigo 357.o Posições sobre mercadorias
---+Artigo 357.o 1.
---+Artigo 357.o 2.
---+Artigo 357.o 3.
---+Artigo 357.o 4.

Artigo 357.o Posições sobre mercadorias

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 357.o 1.
Cada posição em mercadorias ou instrumentos derivados sobre mercadorias é expressa em unidades normalizadas de medida. O preço à vista de cada mercadoria é expresso na moeda de reporte.
Artigo 357.o 2.
As posições em ouro ou em instrumentos derivados sobre ouro são sujeitas ao risco cambial e tratadas nos termos do Capítulo 3 ou 5, consoante aplicável, para efeitos do cálculo do risco de mercadorias.
Artigo 357.o 3.
Para efeitos do artigo 360.o, n.o 1, a posição líquida da instituição em cada mercadoria é constituída pelo excedente das posições longas relativamente às posições curtas, ou vice-versa, na mesma mercadoria e em futuros, opções e warrants sobre mercadorias idênticas. Os instrumentos derivados são tratados, como previsto no artigo 358.o, como posições nas mercadorias subjacentes.
Artigo 357.o 4.

Para efeitos de cálculo de uma posição sobre uma mercadoria, as seguintes posições são tratadas como posições sobre uma mesma mercadoria:

a) 

Posições em diferentes subcategorias de mercadorias nos casos em que as respetivas entregas sejam substituíveis entre si;

b) 

Posições em mercadorias semelhantes, no caso de serem substitutos próximos e se se puder estabelecer claramente uma correlação mínima de 0,9 entre os respetivos movimentos de preços, durante um período mínimo de um ano.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito