+Artigo 379.o 3.

Artigo 379.o 3.

Em alternativa à aplicação de um ponderador de risco de 1 250  % às posições em risco resultantes de transações incompletas, de acordo com a coluna 4 do Quadro 2 do n.o 1, as instituições podem deduzir, aos elementos de fundos próprios principais de nível 1, o valor transferido acrescido do valor positivo corrente dessas posições em risco, nos termos do artigo 36.o, n.o 1, alínea k).

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito