+Artigo 379.o 3.
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Artigo 379.o 3.
Em alternativa à aplicação de um ponderador de risco de 1 250 % às posições em risco resultantes de transações incompletas, de acordo com a coluna 4 do Quadro 2 do n.o 1, as instituições podem deduzir, aos elementos de fundos próprios principais de nível 1, o valor transferido acrescido do valor positivo corrente dessas posições em risco, nos termos do artigo 36.o, n.o 1, alínea k).
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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