+Artigo 379.o Transações incompletas
---+Artigo 379.o 1.
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Artigo 379.o Transações incompletas

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 379.o 1.

As instituições são obrigadas a possuir fundos próprios, nos termos do Quadro 2, se se verificarem as seguintes situações:

a) 

Se tiverem sido pagos títulos, divisas ou mercadorias antes de terem sido recebidos ou se tiverem sido entregues títulos, divisas ou mercadorias antes de ter sido recebido o respetivo pagamento;

b) 

No caso de operações transfronteiras, depois de decorrido pelo menos um dia sobre a efetivação do pagamento ou da entrega.



Quadro 2

Tratamento de capital para transações incompletas

Coluna 1

Coluna 2

Coluna 3

Coluna 4

Tipo de transação

Até ao primeiro pagamento ou entrega estabelecidos contratualmente

Desde o primeiro pagamento ou entrega até 4 dias após o segundo pagamento ou entrega estabelecidos contratualmente

Desde 5 dias úteis após o segundo pagamento ou entrega até à extinção da transação

Transação incompleta

Nenhum requisito de fundos próprios

Tratamento como posição em risco

Tratamento como posição em risco ponderada a 1 250  %

Artigo 379.o 2.
Ao aplicar a ponderação de risco a posições de transações incompletas, tratadas nos termos da coluna 3 do Quadro 2, as instituições que utilizem o Método IRB, estabelecido na Parte III, Título II, Capítulo 3, podem imputar PD às contrapartes para as quais não tenham outras posições em risco extra carteira de negociação, com base na notação de crédito externa da contraparte. As instituições que utilizem estimativas próprias de LGD, podem aplicar a LGD, constante do artigo 161.o, n.o 1, às posições de transações incompletas tratadas nos termos da coluna 3 do Quadro 2, desde que a apliquem a todos essas posições. Em alternativa, as instituições que utilizem o Método IRB, previsto na Parte III, Título II, Capítulo 3, podem aplicar os ponderadores de risco do Método Padrão, tal como estabelecido na Parte III, Título II, Capítulo 2, desde que os apliquem a todas essas posições, ou aplicar um ponderador de risco de 100 % a todas essas posições.

Se o montante positivo da posição em risco resultante de transações incompletas não for significativo, as instituições podem aplicar um ponderador de risco de 100 % a essas posições, exceto se for exigido um ponderador de risco de 1 250  %, de acordo com a coluna 4 do Quadro 2 do n.o 1.

Artigo 379.o 3.
Em alternativa à aplicação de um ponderador de risco de 1 250  % às posições em risco resultantes de transações incompletas, de acordo com a coluna 4 do Quadro 2 do n.o 1, as instituições podem deduzir, aos elementos de fundos próprios principais de nível 1, o valor transferido acrescido do valor positivo corrente dessas posições em risco, nos termos do artigo 36.o, n.o 1, alínea k).

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito