+Artigo 382.o 5.

Artigo 382.o 5.

A EBA efetua uma avaliação, até 1 de janeiro de 2015, e, posteriormente, de dois em dois anos, considerando os desenvolvimentos regulamentares a nível internacional, incluindo eventuais metodologias em matéria de calibração e de limiares para a aplicação do requisito para risco de CVA às contrapartes não financeiras de um país terceiro.

A EBA elabora, em cooperação com a ESMA, projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar os procedimentos destinados a excluir do requisito de fundos próprios para o requisito para risco de CVA as transações com contrapartes não financeiras estabelecidas num país terceiro.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação no prazo de seis meses a contar da data d avaliação a que se refere o primeiro parágrafo.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o segundo parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito