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+Artigo 382.o 5. |
Artigo 382.o 5.A EBA efetua uma avaliação, até 1 de janeiro de 2015, e, posteriormente, de dois em dois anos, considerando os desenvolvimentos regulamentares a nível internacional, incluindo eventuais metodologias em matéria de calibração e de limiares para a aplicação do requisito para risco de CVA às contrapartes não financeiras de um país terceiro. A EBA elabora, em cooperação com a ESMA, projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar os procedimentos destinados a excluir do requisito de fundos próprios para o requisito para risco de CVA as transações com contrapartes não financeiras estabelecidas num país terceiro. A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação no prazo de seis meses a contar da data d avaliação a que se refere o primeiro parágrafo. É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o segundo parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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