+Artigo 383.o-B 1.

Artigo 383.o-B 1.

As instituições aplicam os fatores de risco delta e vega descritos nos artigos 383.o-C a 383.o-H, bem como o processo estabelecido nos n.os 2 a 8 do presente artigo, para calcular os requisitos de fundos próprios para riscos delta e vega.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito