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+Artigo 383.o-B 1. |
Artigo 383.o-B 1.As instituições aplicam os fatores de risco delta e vega descritos nos artigos 383.o-C a 383.o-H, bem como o processo estabelecido nos n.os 2 a 8 do presente artigo, para calcular os requisitos de fundos próprios para riscos delta e vega.
1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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