+Artigo 383.o-B Requisitos de fundos próprios para riscos delta e vega
---+Artigo 383.o-B 1.
---+Artigo 383.o-B 2.
---+Artigo 383.o-B 3.
---+Artigo 383.o-B 4.
---+Artigo 383.o-B 5.
---+Artigo 383.o-B 6.
---+Artigo 383.o-B 7.
---+Artigo 383.o-B 8.
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Artigo 383.o-B Requisitos de fundos próprios para riscos delta e vega
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 383.o-B 1.
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As instituições aplicam os fatores de risco delta e vega descritos nos artigos 383.o-C a 383.o-H, bem como o processo estabelecido nos n.os 2 a 8 do presente artigo, para calcular os requisitos de fundos próprios para riscos delta e vega.
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Artigo 383.o-B 2.
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Para cada categoria de risco a que se refere o artigo 383.o, n.o 2, a sensibilidade dos CVA agregados e a sensibilidade de todas as posições em coberturas elegíveis abrangidas pelos requisitos de fundos próprios para risco delta ou vega a cada um dos fatores de risco delta ou vega aplicáveis incluídos nessa categoria de risco são calculadas utilizando as fórmulas correspondentes estabelecidas nos artigos 383.o-I e 383.o-J. Se o valor de um instrumento depender de vários fatores de risco, a sensibilidade é determinada separadamente para cada fator de risco. Para o cálculo das sensibilidades ao risco vega dos CVA agregados, são incluídas as sensibilidades tanto às volatilidades utilizadas no modelo de exposição para simular fatores de risco como às volatilidades utilizadas para a reavaliação das operações sobre opções na carteira com a contraparte. Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, sob reserva de autorização da autoridade competente, a instituição pode utilizar definições alternativas das sensibilidades aos riscos delta e vega no cálculo dos requisitos de fundos próprios de uma posição da carteira de negociação nos termos do presente capítulo, desde que reúna cumulativamente as seguintes condições:
a)
Essas definições alternativas são utilizadas para efeitos de gestão interna do risco ou para o reporte dos lucros e perdas à direção de topo por parte de uma unidade independente de controlo de riscos dentro da instituição;
b)
A instituição demonstra que essas definições alternativas são mais adequadas para captar as sensibilidades da posição do que as fórmulas estabelecidas nos artigos 383.o-I e 383.o-J, e que as sensibilidades aos riscos delta e vega daí resultantes não diferem substancialmente das que se obtêm com a aplicação das fórmulas estabelecidas nos artigos 383.o-I e 383.o-J, respetivamente.
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Artigo 383.o-B 3.
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Caso uma cobertura elegível seja um instrumento sobre índices, as instituições calculam as sensibilidades dessa cobertura elegível a todos os fatores de risco relevantes aplicando a variação de um dos fatores de risco relevantes para cada um dos constituintes do índice.
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Artigo 383.o-B 4.
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A instituição pode introduzir fatores de risco adicionais que correspondam a instrumentos sobre índices qualificados para as seguintes categorias de risco:
a)
Risco de spread de crédito de contraparte;
b)
Risco de spread de crédito de referência; e
c)
Risco de títulos de capital.
Para efeitos dos riscos delta, considera-se que um instrumento sobre índices é qualificado se satisfizer as condições estabelecidas no artigo 325.o-I. Para os riscos vega, todos os instrumentos sobre índices são considerados qualificados. A instituição calcula as sensibilidades do CVA e das coberturas elegíveis aos fatores de risco relacionados com índices qualificados, para além das sensibilidades aos fatores de risco não relacionados com índices. A instituição calcula as sensibilidades aos riscos delta e vega a um fator de risco relacionado com um índice qualificado como constituindo uma única sensibilidade ao índice qualificado subjacente. Caso 75 % dos constituintes de um índice qualificado sejam afetados ao mesmo setor, como estabelecido nos artigos 383.o-P, 383.o-S e 383.o-V, a instituição afeta o índice qualificado a esse mesmo setor. Caso contrário, a instituição afeta a sensibilidade ao escalão aplicável do índice qualificado.
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Artigo 383.o-B 5.
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As sensibilidades ponderadas do CVA agregado e do valor de mercado de todas as coberturas elegíveis a cada fator de risco são calculadas multiplicando as respetivas sensibilidades líquidas pelo ponderador de risco correspondente, de acordo com as seguintes fórmulas:
em que:
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k
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= índice que designa o fator de risco k;
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= sensibilidade ponderada do CVA agregado ao fator de risco k;
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RWk
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= ponderador de risco aplicável ao fator de risco k;
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= sensibilidade líquida do CVA agregado ao fator de risco k;
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= sensibilidade ponderada do valor de mercado de todas as coberturas elegíveis da carteira de CVA ao fator de risco k;
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= sensibilidade líquida do valor de mercado de todas as coberturas elegíveis da carteira de CVA ao fator de risco k.
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Artigo 383.o-B 6.
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As instituições calculam a sensibilidade ponderada líquida WSk
da carteira de CVA ao fator de risco k de acordo com a seguinte fórmula:
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Artigo 383.o-B 7.
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As sensibilidades ponderadas líquidas dentro do mesmo escalão são agregadas de acordo com a seguinte fórmula, utilizando as correlações correspondentes ρkl
para as sensibilidades ponderadas dentro do mesmo escalão estabelecidas nos artigos 383.o-L, 383.o-T e 383.o-Q, dando origem à sensibilidade específica do escalão Kb
:
em que:
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Kb
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= sensibilidade específica do escalão b;
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WSk
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= sensibilidades ponderadas líquidas;
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ρkl
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= parâmetros de correlação intraescalão correspondentes;
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R
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= parâmetro de exclusão da cobertura, igual a 0,01 .
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Artigo 383.o-B 8.
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A sensibilidade específica do escalão é calculada em conformidade com os n.os 5, 6 e 7 do presente artigo para cada escalão dentro de uma categoria de risco. Logo que tenha sido calculada a sensibilidade específica do escalão para todos os escalões, as sensibilidades ponderadas a todos os fatores de risco de todos os escalões são agregadas de acordo com a seguinte fórmula, utilizando as correlações correspondentes γbc
para as sensibilidades ponderadas nos diferentes escalões estabelecidas nos artigos 383.o-L, 383.o-O, 383.o-R, 383.o-U, 383.o-W e 383.o-Z, dando origem ao requisito de fundos próprios específico da categoria de risco para os riscos delta ou vega:
em que:
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mCVA
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= fator de multiplicação igual a 1; a autoridade competente pode aumentar o valor de mCVA
se o modelo de CVA regulamentar da instituição apresentar deficiências que impeçam a medição adequada dos requisitos de fundos próprios para risco de CVA;
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Kb
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= sensibilidade específica do escalão b;
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γbc
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= parâmetro de correlação entre os escalões b e c;
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para todos os fatores de risco no escalão b;
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para todos os fatores de risco no escalão c.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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